


Velhos vícios, trapos remendados 29/06/2024
O que o STF fez com a descriminalização da maconha, quanto a posse e o transporte de até 40 gramas, da droga “maconha” foi uma intromissão em matéria que não é de sua competência; legislar quantificando sobre o uso de determinado produto tóxico, é no mínimo incoerente como inconsequente, além de criar com o Legislativo uma área deveras de atrito de difícil aceitação posteriormente.
A situação é tão bazófia que na própria sociedade virou um sentimento de incredulidade do que vem ocorrendo entre os dois Poderes que deviam trabalhar harmonicamente e com a seriedade que os temas exigem, principalmente com temas que merecem a avaliação além do aspecto criminal a presença da ação religiosa aliada ao plano social na conjunção da formação familiar.
Tudo bem que o viciado em drogas muitas vezes trata-se de alguém vítima da sociedade como um todo com grande parcela debitada ao desarranjo familiar, por uma série de fatores inerentes aos distúrbios sociais, como o jovem ainda tem a personalidade em formação ele está susceptível a novas experiências nada enriquecedoras para a formação do seu caráter.
Acredito que esse tema devia passar pelo crivo de vários debates por comissões que envolvam bem mais profissionais ligados ao desenvolvimento do ser humano e não ficar restrito a opinião e veredito de 11 magistrados com formação para condenar e absorver friamente situações mutantes de uma sociedade em plena formação, a possibilidade de erros na origem é de muita probabilidade.
Outro aspecto que foi enumerado e agora considerando a opinião do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, que, sumariamente, entende, a nova regra vem para aliviar a superlotação das prisões, quando as detenções por porte da droga “maconha” representam 33% do limite de 40 gramas, indicando que há 6.343 processos na fila, abaixo do limite, aguardando decisão do STF.

Genival Dantas
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